Processo 0819411-42.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819411-42.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se do pedido de tutela de urgência para compelir a requerida a se abster de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da fatura nº 5726711742 e da multa discutida, bem como não pratique qualquer medida restritiva ou constritiva relacionada ao débito impugnado e mantenha a regular prestação/cobrança do serviço sem interrupção ou suspensão indevida. É o relato. Decido. A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade. No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, entendo presente a probabilidade do direito apontado, eis que demonstrou a cobrança realizada pela requerida (mov. 1.5). Por outro lado, o perigo de dano reside na possibilidade de ser prejudicado devido à possibilidade da continuidade das cobranças supostamente indevidas e que o autor possa ter seu nome no cadastro de inadimplente, podendo encontrar restrições para acessar seu crédito. Destaco ainda que a medida sem gerar prejuízos às partes. poderá ser revertida Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer medida restritiva ou constritiva relacionada a fatura nº 5726711742, mantenha a regular cobrança sem interrupção ou suspensão indevida e que não realize o cadastro do autor no sistema de inadimplentes, sob pena da aplicação de multa fixade R$ 2.000,00 (Dois milreais), em favor da parte autora, em caso de descumprimento. Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação. Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex. Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial…
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