Processo 0819411-59.2023.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819411-59.2023.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0819411-59.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARVALHO VIEIRA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Trata-se deação de obrigação de fazer c/ reparação de danos e pedido de tutela antecipada com urgênciaajuizada por LUIZ FERNANDO CARVALHO VIEIRA em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S.A. Narra a parte autora, em síntese, que comunicou à parte ré que seu imóvel estaria sem fornecimento de água de forma recorrente ao longo do ano e que, apesar de todas as reclamações, nunca obteve solução satisfatória por parte da concessionária. Aduz que trabalha com banho e tosa de animais em seu imóvel e que a falta de água se tornou ainda mais penosa por interferir também em seu ofício. Requer, assim, a tutela antecipada para reestabelecimento de fornecimento de água e/ou abstenção de corte e, no mérito, a confirmação da tutela, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade de justiça deferida no index 85513235. Na contestação de index 112241986, a parte ré sustenta a ausência de provas mínimas do direito alegado pela da parte autora e que o abastecimento de água é regular na localidade. Argumenta a regularidade da cobrança e aduz que respondeu a todos os chamados do autor. Pontua que em todas as visitas técnicas havia regularidade no fornecimento de água. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Indeferimento da tutela antecipada em index 117437946. Réplica da autora no index 118143571. Decisão de index 134556065 que consignou a inversão do ônus da prova. Intimadas em provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide nos index 135775085 e 137126338. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-sedeação de obrigação de fazer c/ reparação de danos e pedido de tutela antecipada com urgênciaajuizada por LUIZ FERNANDO CARVALHO VIEIRA em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S.A. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do…

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