Processo 0819412-61.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819412-61.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819412-61.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) - Com razão a parte autora. EP’s 42 e 45 2) , o ente estatal, quando instado a especificar provas, requereu In casu expressamente a expedição de ofícios para obtenção e apresentação dos documentos funcionais e financeiros da autora, pleito que foi indeferido (EP 35), sem qualquer impugnação, operando-se, a partir de então, a estabilização da fase instrutória quanto à produção probatória pretendida. Com efeito, não se mostra admissível, portanto, que a parte, após o indeferimento judicial do requerimento probatório, promova unilateralmente a juntada dos mesmos documentos cuja produção já havia sido obstada por decisão judicial, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais, afronta à preclusão processual e violação aos princípios da estabilidade procedimental e da boa-fé processual. Deveras, embora o art. 435 do Código de Processo Civil admita a juntada posterior de documentos novos, tal faculdade restringe-se às hipóteses de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contraposição a documentos produzidos posteriormente nos autos (CPC, art. 434), o que não se verifica na hipótese em exame. Nesse jaez, os documentos apresentados pelo Estado de Roraima já existiam anteriormente, eram plenamente acessíveis ao ente público e, inclusive, constituíram exatamente o objeto do requerimento probatório anteriormente indeferido, circunstância que impede sua admissão tardia. Nesse sentido, admitir a juntada posterior equivaleria, em última análise, à reconsideração indireta da decisão anteriormente proferida, sem qualquer fato novo apto a justificar a flexibilização da marcha processual. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, apresentados pelo Estado réu e a juntada dos documentos INDEFIRO DETERMINO o . desentranhamento dos referidos documentos e manifestação dos autos (EP 42) 2) Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024

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