Processo 0819416-79.2022.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0819416-79.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE MARIA MOREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ROSANE MARIA MOREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e MF SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS ME, todos já qualificados nos autos. Alegando que, no início de fevereiro de 2022, foi abordada em sua residência por uma consultora das rés que lhe ofereceu um cartão de compras, tendo a autora fornecido documentos e realizado cadastro, mas jamais recebeu o cartão prometido. Sustenta que, em 08/02/2022, foi creditado em sua conta o valor de R$ 13.279,23, sem explicação, e que, ao buscar esclarecimentos, tomou ciência de que se tratava de empréstimo consignado realizado em seu nome, com desconto mensal de R$ 360,00 em seu benefício previdenciário, operação que afirma não ter autorizado. Relata que, após solicitar o estorno do valor e cancelamento dos descontos, houve ressarcimento parcial até outubro de 2022, mas, a partir de novembro do mesmo ano, os descontos prosseguiram sem a reposição dos valores, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, pleiteando, em síntese: concessão de justiça gratuita; dispensa de audiência de conciliação; tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de negativação; declaração de nulidade do contrato; inexigibilidade do débito; devolução dos valores descontados; indenização por danos morais; condenação das rés ao pagamento de custas e honorários; e produção de provas, atribuindo à causa o valor de R$ 16.440,00 [ID40425171]. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando-se à ré abster-se de realizar descontos nos proventos da autora e de promover sua negativação, sob pena de multa [ID40451819]. As rés foram citadas, apresentando contestações tempestivas. MF Silva Informações Cadastrais ME, em sua defesa, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou sua atuação restrita à formalização do contrato como correspondente bancário, atribuiu a responsabilidade exclusiva ao banco e ao lojista parceiro, e defendeu a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em sucumbência [ID53398475]. O Banco C6 Consignado S.A., por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, destacando a formalização digital do empréstimo mediante biometria facial, envio de documentos e aceite expresso dos termos, bem como a liberação do crédito na conta da autora, afirmando que eventuais transferências realizadas pela autora a terceiros não descaracterizam a validade do contrato, e requerendo a improcedência dos pedidos, com produção de provas, especialmente depoimento pessoal da autora [ID44142398]. Sobreveio réplica da autora, reiterando os argumentos iniciais, impugnando as defesas e reafirmando a inexistência de contratação válida, além de informar que não possuía mais provas a produzir [ID107050335][ID89244754]. Na fase de instrução, as partes manifestaram-se acerca da produção de provas, tendo o juízo saneador reconhecido a legitimidade das partes, rejeitado a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça,…
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