Processo 0819419-21.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819419-21.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br, Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0819419-21.2025.8.20.5124 AUTOR: GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pela parte ré, ora embargante, nos quais alega que este juízo fora omisso quando da prolação da sentença. Em que pese a alegação da embargante no sentido de que houve omissão quanto à caracterização da alegada "manutenção extraordinária" como excludente de responsabilidade e à consequente necessidade de suspensão do feito com base no Tema nº 1.417 do STF, verifica-se que este magistrado analisou e enfrentou expressamente referidas questões no tópico "II.1 Da revogação da suspensão do feito em razão do Tema 1417" da sentença integranda. Na oportunidade, restou devidamente fundamentado que o Tema 1.417 do STF não se aplica ao caso concreto, uma vez que a manutenção da aeronave constitui fortuito interno, risco inerente à própria atividade empresarial, o que afasta a incidência das excludentes de responsabilidade civil. Na esteira da orientação das normas do Código de Processo Civil, tem-se que os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignações e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado. Outrossim, em caso de error in judicando, destaca-se não ser os aclaratórios a via adequada para se pugnar a reforma do julgado. Como ponto de esclarecimento, denota-se que a petição de embargos possui erro material no polo ativo ao indicar a parte autora como "Adair Pereira Marques", quando a relação subjetiva da lide é composta por Glícia Medeiros Takahashi. O equívoco, contudo, pertence à redação da peça do embargante e não à sentença, que identificou corretamente as partes. Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença de ID 178068482 em todos os seus termos e fundamentos. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará por meio do Siscondj. Inexistindo dados bancários nos autos, intime-se a parte requerente para apresentar os referidos dados em 5 (cinco) dias. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

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