Processo 0819421-46.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819421-46.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0819421-46.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: ELIAKIM CELESTINO BARROSO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). ROGERIO CORREA BORGES, LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO, LARYSSA SOUSA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARYSSA SOUSA SILVA PROMOVIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIAKIM CELESTINO BARROSO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificados nos autos. O promovente alega que teve sua conta do aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (93) 99138-0505, bloqueada/banida de forma unilateral, sem prévia notificação, justificativa ou possibilidade de defesa, fato que lhe teria causado prejuízos pessoais e profissionais, especialmente por utilizar a plataforma como instrumento habitual de comunicação. Requereu tutela de urgência para restabelecimento da conta, confirmação da medida ao final e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando o restabelecimento da conta, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou, em síntese, inexistência de ato ilícito, legitimidade do bloqueio em razão dos termos de uso da plataforma, impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, inexistência de danos morais e impossibilidade de incidência das astreintes. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. DECIDO. PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora o promovido sustente que o aplicativo WhatsApp seria administrado por pessoa jurídica distinta, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de admitir a legitimidade do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para figurar no polo passivo de demandas envolvendo serviços vinculados ao grupo econômico ao qual pertence o aplicativo WhatsApp, especialmente em demandas consumeristas ajuizadas no território nacional. Nesse sentido: "ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - GRUPO ECONÔMICO – REPRESENTAÇÃO. Considerando que o Facebook e o WhatsApp pertencem ao mesmo grupo econômico, e que o WhatsApp LLC não possui representação no Brasil, o Facebook possui legitimidade para responder pela plataforma WhatsApp, o que justifica a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. (omissis)" (TJ-SP - Apelação Cível: 11026933620238260100 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Além disso, o próprio comportamento processual da empresa demonstra aptidão para defender-se acerca dos fatos relacionados à conta objeto da lide, razão pela qual rejeito a preliminar. Também não merece acolhimento a preliminar de perda superveniente do objeto. Ainda que a conta tenha sido…

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