Processo 0819421-81.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0819421-81.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: PEDRO DOS SANTOS DA SILVA JÚNIOR Advogado: WIDEVANDES DE SOUSA ARAÚJO - OAB/MA 22.216 Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): LÚCIO FLÁVIO ARAÚJO BRANDÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, denegou a segurança, na qual se postulava promoção à graduação de 2º Sargento, sob alegação de preterição em dezembro/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto ao pedido formulado apenas em sede de apelação; e (ii) estabelecer se o impetrante demonstrou direito líquido e certo à promoção em ressarcimento de preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante formulou, apenas em grau recursal, pedido de promoção com ressalva de permanência na condição de excedente, pretensão que não integrou os limites objetivos da demanda na inicial; tal inovação recursal impede o conhecimento dessa parcela do apelo. 4. No mandado de segurança, o impetrante deve comprovar, de plano, direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória; a documentação juntada não demonstra, de forma inequívoca, a incidência atual da vedação prevista no art. 13, XIII, do Plano de Carreira, nem evidencia irregularidade no procedimento administrativo de promoção. 5. Ainda que superada a deficiência probatória quanto à alegada inaptidão de militares promovidos, subsiste fundamento autônomo para a manutenção da sentença: o impetrante não foi alcançado pelo número de vagas disponíveis nos critérios de tempo de serviço e antiguidade, conforme consignado em documento oficial da Corporação, inexistindo demonstração de que faria jus à ascensão mesmo com a desconsideração das promoções questionadas. 6. A promoção em ressarcimento de preterição pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e a demonstração de erro administrativo; além do alcance pelas vagas, a legislação de regência condiciona a progressão à conclusão, com aproveitamento, de curso de formação específico, requisito essencial que também não restou comprovado de plano na via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A promoção em ressarcimento de preterição exige a comprovação cumulativa dos requisitos legais e do erro administrativo, inexistindo direito líquido e certo quando o militar não é alcançado pelo número de vagas e não demonstra, de plano, o preenchimento das exigências normativas.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 13, XIII, e Art. 40 e § 1º do Decreto nº 19.833/2003. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800611-03.2023.8.10.0084, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.