Processo 0819422-35.2023.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819422-35.2023.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819422-35.2023.8.14.0040 [Direito Autoral, Marca, Acessão] Nome: LUCIANA MARIA BRAGA DE SOUZA CABRAL Endereço: RUA CRISTOVAO COLOMBO, 10, BETANIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JANYELLE DE MARIA FEITOSA SOUSA Endereço: TRAVESSA ESTRELA DALVA, 196, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Luciana Maria Braga de Souza Cabral ingressou com ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização em face de Janyelle Maria Feitosa Sousa, ambas qualificadas. Em apertada síntese, contou a autora que conheceu a requerida e desenvolveu com ela uma relação de amizade, que evoluiu para ajuda financeira e profissional no período em que a requerida passou por dificuldades. Nesse ínterim, a autora constituiu uma empresa denominada AMBIENTAL CRED, elaborando a logomarca por meio de profissional indicada pela requerida. Que sobreveio sua gravidez, parto e diagnóstico de sopro no coração do filho. Conta que a requerida, aproveitando-se desse período de fragilidade, apropriou-se da empresa e dos clientes da autora, de suas senhas de e-mail e redes sociais, recebendo sozinha a contraprestação pelos negócios realizados em nome da empresa. Que a requerida passou a pressionar a autora para lhe passasse a empresa ou fechasse e deu entrar no registro INPI de uma marca sua: AMBIENTAL CRED PROJETOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS, confundindo-se com a marca da autora. Em sede de tutela de urgência, postulou que a requerida se abstivesse de utilizar o logotipo AMBIENTAL CRED ou quaisquer a ele assemelhados; que a requerida procedesse a imediata substituição de sua logomarca por outra que não guarde semelhança com a da autora, inclusive nome fantasia e razão social. No mérito, postulou que a requerida se abstenha, definitivamente, de utilizar o logotipo AMBIENTAL CRED ou quaisquer outros semelhantes em seus estabelecimentos, websites ou qualquer outra forma de assinalar suas atividades. Postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização, nos termos dos arts. 209 e 210 da Lei 9.279/96, e do art. 102 da Lei 9.610/98. E indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles: prints de whatsapp e mídia social; comprovantes de pagamento; CNPJ e estatuto social da empresa; logomarca; procurações outorgadas à requerida, notificação extrajudicial e pedido no INPI. Foi determinada emenda a inicial quanto ao polo ativo e comprovação de hipossuficiência. A autora esclareceu que se trata de empresa individual que se confunde com a pessoa natural e reiterou o pedido de justiça gratuita. A gratuidade foi indeferida por este Juízo, mas a decisão foi reformada para conceder à autora o benefício. O pedido liminar foi indeferido, fundamentando-se pela necessidade de contraditório e dilação probatória. Citada, a requerida não apresentou contestação, conforme Certidões ID Num. 121224204 - Pág. 1 e Num. 123985224 - Pág. 1. Posteriormente, a requerida ingressou no feito, por meio da petição ID Num. 126429856 - Pág. 1, em que defende que a autora nunca teve a titularidade da marca. Que o pedido de registro da marca pela autora foi declarado inexistente, por ausência de resposta à exigência formal.…

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