Processo 0819422-41.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819422-41.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0819422-41.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Cetelem S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Otavio dos Santos Canhete Advogado: Victor Marcelo Acosta Cocian (OAB: 26230/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO E COMPROVANTES DE TED - DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - TEMA 1.061 DO STJ - ÔNUS DA PROVA ATENDIDO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado, bem como a existência de irregularidade apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem afastar o encargo da instituição financeira de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 4. A instituição financeira apresentou cédulas de crédito bancário assinadas e comprovantes de transferência eletrônica (TED), evidenciando a disponibilização dos valores em conta de titularidade do consumidor. 5. A comprovação da liberação do crédito constitui elemento idôneo para demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo na ausência de prova de fraude ou de não recebimento dos valores. 6. A produção de prova pericial não é obrigatória quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial, não havendo cerceamento de defesa. O Tema 1.061 do STJ estabelece o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, mas não impõe a realização de perícia. 7. Demonstrada a regularidade do contrato e a inexistência de ilicitude, são indevidas a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 9. A comprovação da contratação de empréstimo consignado pode ocorrer por meios diversos da perícia grafotécnica, sendo suficiente a apresentação do instrumento contratual aliado à demonstração da efetiva disponibilização do crédito em conta do consumidor. 10. Ausente prova de irregularidade na contratação, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do…

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