Processo 0819424-26.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819424-26.2024.4.05.8100 APELANTE: F FRANCO COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE27628 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Embargos de declaração opostos por F. FRANCO COMÉRCIO LTDA em face de acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, julgando prejudicado o agravo interno, para manter a sentença que denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante objetiva assegurar sua habilitação ao benefício fiscal da alíquota zero do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, decorrente do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, afastando-se os efeitos das alíneas "a", "c", "e" do inciso IV do art. 7º da Instrução Normativa 2.195/2024 da Receita Federal. 2. Sustenta a empresa embargante, em apertada síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: a) a exigência de regularidade fiscal como condição para a habilitação ao Novo PERSE foi estabelecida por ato infralegal - Instrução Normativa RFB 2.195/2024 -, sem previsão na legislação de regência (Lei nº 14.148/2021 e Lei nº 14.859/2024); b) as restrições criadas através da Instrução Normativa RFB nº 2195/2024, inexistentes no texto da Lei regulamentadora, viola o disposto no art. 5º, II, da CF/88, bem como o spiritus legis do PERSE de mitigar os prejuízos decorrentes as restrições governamentais durante pandemia do Covid-19 para as atividades mais impactadas. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie. 4. Com efeito, confira-se o teor do acórdão embargado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 2195/2024. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação em face de sentença interposta por F. FRANCO COMÉRCIO LTDA que denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante objetiva assegurar sua habilitação ao benefício fiscal da alíquota zero do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, decorrente do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, afastando-se os efeitos das alíneas "a", "c", "e" do inciso IV do art. 7º da Instrução Normativa 2.195/2024 da Receita Federal. 2. Em suas razões, sustenta a impetrante, em apertada síntese, que as exigências das alíneas "a", "c", "e", inciso IV, do art. 7º, da Instrução Normativa da RFB 2195/2024, tratam de inovação inadmissível pelo ordenamento jurídico pátrio, pois não prevista na Lei 14.148/21, o que representa clara afronta ao princípio da reserva de lei, violando os arts. 5º, II, 37 da CF/88 e art. 97 do CTN. 3. Consta da sentença recorrida: "A demanda gira em torno da legalidade das exigências impostas pela Instrução Normativa nº 2.195/2024, especificamente nas alíneas "a", "c" e "e" do inciso IV do artigo 7º. A IN nº 2.195/2024 foi publicada para disciplinar a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. Dispõe seu artigo 1º: "Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse de que trata a Lei nº…
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