Processo 0819426-27.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819426-27.2025.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA AGRAVANTE: ISMAEL DE MATOS VIEIRA ADVOGADA: FLÁVIA DE JESUS ALVES MIRANDA SANTOS – OAB/PA 17.844 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAPANEMA PROCURADOR: THIAGO CUNHA NOVAES COUTINHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA – PAD. MUNICÍPIO DE CAPANEMA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE DOIS ANOS. EXCLUSÃO FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO EDITAL. UTILIZAÇÃO DE REGRA PREVISTA NO CAPÍTULO DA PROVA DE TÍTULOS PARA AFASTAR REQUISITO DE INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ANEXO IV DO EDITAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ISMAEL DE MATOS VIEIRA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, por meio da qual pretende sua nomeação e posse no cargo de Professor em Atividade de Docência – PAD, em concurso público promovido pelo Município de Capanema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a experiência mínima de dois anos exigida para o cargo de Professor em Atividade de Docência – PAD deve ser computada independentemente da data de conclusão da graduação em Pedagogia, diante da ausência de previsão expressa no Anexo IV do Edital nº 01/2024; e se é possível utilizar regra prevista no capítulo da Prova de Títulos para fundamentar a exclusão do candidato na fase de investidura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Anexo IV do Edital nº 01/2024, após retificação, passou a exigir formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e experiência mínima de dois anos comprovada, sem estabelecer que a experiência profissional deveria ter sido adquirida após a conclusão da graduação; 4. O item 10.8.5.1 do edital, utilizado pela Administração para afastar a experiência profissional apresentada pelo candidato, encontra-se inserido no capítulo referente à Prova de Títulos, etapa de caráter exclusivamente classificatório; 5. A utilização de critério destinado à atribuição de pontuação em fase classificatória para justificar eliminação em fase de investidura revela-se, em juízo de cognição sumária, incompatível com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade e da segurança jurídica; 6. A interpretação adotada pela Administração importa na criação de requisito eliminatório não previsto expressamente no instrumento convocatório; 7. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da perda da vaga e da impossibilidade de investidura no cargo para o qual o candidato foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas, impõe-se a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “É incompatível com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital a utilização de regra prevista em capítulo destinado à Prova de Títulos, de natureza classificatória, para fundamentar a exclusão de candidato na fase de investidura, quando o requisito exigido para o cargo não estabelece expressamente a limitação temporal adotada pela…
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