Processo 0819428-67.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0819428-67.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Jéssica Caitano de Souza ADVOGADAS: Luanna Brandão - OAB/PE 69.278 e outra AGRAVADA: Hapvida Assistência Médica S/A ADVOGADOS: André Menescal Guedes - OAB/CE 23.931-A e outro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado que, em julgamento anterior, deu parcial provimento a agravo de instrumento para afastar a obrigação de custeio de próteses mamárias e condicionar a realização de cirurgias reparadoras à prévia perícia médica, insurgindo-se a agravante quanto à natureza reconstrutiva dos procedimentos e à desnecessidade da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, em caso negativo, se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se prestando à impugnação de acórdãos proferidos por órgão colegiado. 4. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da taxatividade, admitindo apenas os recursos expressamente previstos em lei, o que exige a adequação entre o recurso interposto e a decisão impugnada. 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando caracterizado erro inescusável, como na hipótese de manejo de recurso manifestamente incabível. 7. A inadequação da via eleita implica ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. 3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, arts. 190, 994 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.872.934/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.09.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.009.647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2020; TJPB, AI nº 0800188-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 15.10.2019. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 41018297) interposto por Jéssica Caitano de Souza, opondo-se ao Acórdão desta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 35520564) que, à…
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