Processo 0819431-15.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819431-15.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0819431-15.2026.8.14.0000 AGRAVANTES: E. LOPES LOBATO – ME e ELIELZA LOPES LOBATO SENA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. RELATORA: Desª. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 99, §2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. As agravantes sustentam que o juízo de origem indeferiu o benefício sem indicar elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e sem oportunizar a complementação da prova, requerendo a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para observância do procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça sem indicação de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais e sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência viola o procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação específica da decisão judicial configura vício apto a ensejar sua cassação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental de acesso à justiça, sendo disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e assegurada pelos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 4. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem elementos concretos nos autos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais, devendo, previamente, oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência econômica, conforme determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão que indefere a gratuidade da justiça sem explicitar os fundamentos fáticos e jurídicos que afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência viola o dever constitucional e legal de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento de que o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural não pode ser indeferido de plano com fundamento exclusivo em critérios objetivos, sendo indispensável a existência de elementos concretos e a observância do procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC. 7. A inobservância do procedimento legal para apreciação do pedido de gratuidade da justiça configura error in procedendo, impondo a cassação da decisão para que o juízo de origem oportunize a complementação da prova e profira nova decisão devidamente fundamentada. 8. A análise dos documentos apresentados apenas em grau recursal revela-se desnecessária, pois a controvérsia é solucionada pelo reconhecimento do vício procedimental decorrente da inobservância do rito legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso…

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