Processo 0819432-85.2024.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819432-85.2024.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0819432-85.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DE PONTES CAVALCANTE RÉU: BANCO AGIBANK, PAGSEGURO INTERNET S.A. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e tutela provisória de evidência antecipada, proposta por autora em face de Banco Agibank S.A. e Pagseguro Pagbank, na qual se pleiteia, em síntese, o cancelamento de contratos de empréstimos consignados supostamente realizados mediante fraude, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários, além de indenização por danos morais e materiais. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para que os réus se abstenham de efetuar descontos referentes às parcelas dos empréstimos até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária, bem como a apresentação de extratos bancários da conta aberta em nome da autora para apuração dos depósitos realizados e posterior cancelamento da referida conta. Pleiteia, igualmente, a prioridade no julgamento por se tratar de pessoa idosa e a gratuidade de justiça, além da inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor [ID143038417]. Segundo a narrativa da inicial, a autora relata que, após registrar reclamação sobre juros abusivos junto ao Procon, foi abordada por supostos representantes do Banco BMG, que lhe prometeram o cancelamento de débito e devolução de valores pagos indevidamente, mediante assinatura de contrato com validação facial. Posteriormente, verificou descontos de três empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários, sem ter solicitado ou recebido os valores correspondentes. Após tentativas de resolução junto às instituições financeiras e registro de ocorrência policial, constatou a existência de conta aberta em seu nome junto ao segundo réu, sem acesso ou autorização, na qual teriam sido depositados os valores dos empréstimos. A autora afirma ter sido vítima de fraude, com descontos mensais de R$ 581,00 em seus benefícios, o que compromete sua subsistência, sendo pessoa idosa e dependente dos valores para despesas básicas. Pleiteia o cancelamento dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, a apresentação de extratos da conta aberta indevidamente, o cancelamento dos débitos, além de indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos e demais pedidos correlatos [ID143038417]. Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, devidamente instruído com declaração de hipossuficiência, sendo deferido pelo juízo, bem como determinada a emenda da inicial para adequação do pedido de indenização por dano moral a valor determinado, conforme decisão proferida nos autos [ID141879852]. A autora apresentou emenda à inicial, adequando o pedido de indenização por danos morais ao valor de vinte salários mínimos, reiterando os demais pedidos e fundamentos já expostos, com manifestação tempestiva registrada nos autos [ID143038417]. Após análise dos documentos apresentados, foi concedida tutela antecipada determinando aos réus que se abstenham de efetuar descontos das parcelas dos empréstimos consignados nos valores de R$ 22.987,00, R$ 22.345,00 e R$ 12.768,00 no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor do desconto…

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