Processo 0819436-55.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0819436-55.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819436-55.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se do pedido de tutela de urgência para determinar depósito judicial das parcelas vincendas em valor reduzido, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das cobranças reputadas abusivas. É o relato. Decido. A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade. No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, entendo presente a probabilidade do direito apontado, eis que demonstrou a celebração de contrato de financiamento de veículo (mov. 1.5) com indícios de ausência de informação clara acerca da taxa de juros demonstrando significativa discrepância entre o valor financiado e o montante total a ser pago. Por outro lado, o perigo de dano reside na possibilidade de ser prejudicada, tendo em vista que as parcelas permanecem sendo adimplidas em valor que alega serem abusivas, circunstância que pode comprometer sua renda e acarretar prejuízos de difícil reparação, caso mantida a exigibilidade integral durante o trâmite da demanda. Destaco ainda que a medida sem gerar prejuízos às partes. poderá ser revertida Ante o exposto, defiroo pedido de tutela de urgência para determinar aautorização do depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 1.228,00 (mil duzentos e vinte e oito reais) até ulterior deliberação, bem como que a ré se abstenha de adotar medidas de cobrança quanto à diferença entre o valor contratual e o valor depositado,sob pena da aplicação de multa diáriade R$ 400,00(Quatrocentos reais), afavor da parte autora, em caso de descumprimento. Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação. Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex. Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado…

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