Processo 0819436-98.2020.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819436-98.2020.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, em saneador... Trata-se de ação de saldo das contas Pasep que Antonio Carlos Catoci ajuizou em face da Banco do Brasil S/A, todos qualificados, objetivando a condenação da parte requerida o a indenizar os danos materiais caracterizados pela falta de correção dos valores depositados em sua conta PASEP. É a síntese do necessário. DECIDO. Em primeiro lugar, cumpre rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade processual arguida pelo requerido, posto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a parte requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial. Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º). Dessa forma, não é suficiente que o requerido apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade da parte requerida e de incompetência do juízo, eis que no Tema nº 1150, restou definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, sendo a parte requerida sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, isso porque da leitura da exordial depreende-se que há pedidos; causa de pedir; compatibilidade entre os pedidos feitos; e ainda coerência entre os pedidos e a causa de pedir, sendo aqueles decorrência lógica deste. Por isso, ao contrário do que argumentou a parte requerida, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, § 1.º do Código de Processo Civil, para considerar a petição inicial inepta, já que inteligível, coerente e clara. Rejeito igualmente a prejudicial de mérito de prescrição. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese em sede de recurso repetitivo nº 1150 decidiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contado desde a ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta do Pasep, contudo, em fevereiro de 2026 a Corte Superior reformulou o entendimento a respeito do marco inicial do prazo prescricional, vejamos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No presente caso, é possível extrair que a parte requerente efetuou o saque em 2017 (fl. 47), quando se aposentou, demonstrando assim o termo inicial do prazo prescricional decenal. Desta forma, levando em conta que a ação foi proposta em 19.06.2020 (fl. 01), tem-se que não houve decurso do prazo prescricional decenal. I. Assim, afastadas as preliminares e não havendo nulidades a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) se houve desfalques na conta da parte requerente vinculada ao PASEP; b) se houve erros na correção monetária dos…

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