Processo 0819437-88.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819437-88.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819437-88.2025.8.20.0000 Polo ativo N. F. D. S. S. S. Advogado(s): Elisama de Araujo Franco Mendonça Polo passivo E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE PARA ADOLESCENTE COM SUSPEITA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para conceder tutela de urgência e determinar que os entes federados agendem e informem ao agravante consultas e exame médico prescritos, diante da necessidade de investigação diagnóstica e acompanhamento especializado, sob pena de custeio na rede privada ou bloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não observar a necessidade de respeito à fila de regulação do Sistema Único de Saúde – SUS; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base na documentação médica que indica a necessidade de realização de exame de ressonância magnética do crânio e avaliação multiprofissional diante da hipótese diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista. 5. Consta dos autos que o adolescente aguarda atendimento especializado desde 2023, havendo indicação médica de prioridade, circunstância que justifica a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. 6. O direito à saúde constitui garantia fundamental prevista no art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, especialmente quando se trata de criança ou adolescente em situação de hipervulnerabilidade. 7. O parecer técnico elaborado pelo NAT-Jus possui natureza meramente opinativa, não vinculando o julgador, que pode formar sua convicção com base no conjunto probatório constante dos autos. 8. A alegação de desrespeito à fila de regulação do SUS não configura omissão, pois a decisão judicial fundamentou-se na inefetividade da prestação do serviço público no caso concreto e na urgência indicada na documentação médica. 9. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se que o inconformismo do embargante traduz mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado…

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