Processo 0819439-89.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0819439-89.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Juíza Convocada Carmen Oliveira de Castro Carvalho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0819439-89.2026.8.14.0000 PACIENTE: DAVI DA VERA CRUZ OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE IRITUIA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc... Decido: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Davi da Vera Cruz Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Irituia/PA, em razão da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0800285-84.2024.8.14.0023, que determinou o recambiamento do paciente, atualmente custodiado na Penitenciária Major PM Zuzi Alves da Silva, em Água Boa/MT, para o Estado do Pará. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente em 29/04/2025, permanecendo desde então recolhido no Estado de Mato Grosso, onde se encontra estabelecido seu núcleo familiar. Afirma que a defesa comprovou documentalmente tal circunstância e que o próprio Juízo de origem havia anteriormente determinado sua permanência naquela unidade prisional até eventual realização da sessão do Tribunal do Júri. Aduz que, posteriormente, sobreveio nova decisão, datada de 17/07/2026, determinando o recambiamento, sem indicação de fato superveniente ou fundamentação concreta que justificasse a alteração do entendimento anteriormente adotado. Alega que a permanência do paciente em Mato Grosso não ocasiona prejuízo à persecução penal, uma vez que os atos processuais vêm sendo realizados por videoconferência e o processo já se encontra em fase de apresentação de memoriais finais. Defende que a decisão impugnada viola o direito à convivência familiar, previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, bem como o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de recambiamento, mantendo-se o paciente na unidade prisional de Água Boa/MT até o julgamento definitivo do writ. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano, patente ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar, não se observando no caso nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego o pedido liminar. Considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos à Desa. Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma (ID 38519130). Belém/PA, 28 de julho de 2026. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza convocada

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados