Processo 0819440-12.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819440-12.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0819440-12.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A FRANCISCO JOAQUIM DA SILVAajuizou ação deobrigação de fazer c/c indenizatória em face doBANCO BMG S/A,ambosqualificadosna Inicial. Alega queé aposentado pelo INSS; quepercebeu descontos indevidos em seu benefício com a rubrica:"EMPRESTIMO SOBRE A RMC"; queentrou em contato com o réu para informar que não realizou a contratação, sem êxito; que não recebeuoplástico em sua residência; A Petição Inicial foi instruída com os documentos deindex.25753227e outros. Decisão deindex.25938378, queconcedeu a gratuidade de justiçae determinou a emenda à inicial. Contestação de index.28617825, acompanhada da documentação de index.28617827e outros. Alega o réu preliminar de falta de interesse de agire, no,mérito, que o contrato restou devidamente assinadoaos 06/05/2020;que houve um saque no valor de R$1.731,00 aos 14/09/2020; que o autor contratou o seguro prestamista; que não houve venda casada; queinexistem danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência do pleito autoral. Emenda à inicial em index. 28824858, momento em que a autora narra queem setembro de 2020 recebeu uma ligação informando que o autor teria valores a receber; que o valor seria oriundode diferença de revisãodo contrato de empréstimo que o autor tinha com o Banco Itaú; quese dirigiu à agência do réupois acreditou que receberia esse valor referente a uma diferença a que teria direito de receber; que é pessoa leigae muito simplesequandoassinou o contratoacreditava que seria a diferença informada no momento da ligação; que não foi informado que se tratava de um cartão de crédito consignado; quenunca recebeu o plástico em sua residência. Decisão de index. 93757017 que recebeu a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Manifestação do réu em index. 95489066 reiterando os termos da contestação apresentada. Manifestação do autor em index. 158410732 informando que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora em index. 198372886, momento em que foi afastada a poreliminar de falta de interesse de agir e deferida a inversão do ônus da prova. As partes não se manifestaram, conforme certificado em index. 263096221. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclamaa produção de outras provas. Trata-se de ação onde a parte autora pretendente a declaraçãode inexistência do contratoe o cancelamento do empréstimo não reconhecido, bem como acondenação da parte ré em danos moraise materiais em dobro. No mérito, arelação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3º da mesmalei). Devido à relação de consumo existente entre as partes, assume o réu a responsabilidade sob a modalidade objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, excluindo-se, portanto, a necessidade da comprovação da culpa, restando a serem analisados os requisitos dano e nexo de causalidade para a imputação da responsabilidade ao mesmo. Alega a parte autora queteria sido induzida a erro pela ré ao ser informada que o…

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