Processo 0819446-02.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819446-02.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0819446-02.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO PEREIRA CAMPOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito proposta por Mario Pereira Campos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado dois contratos de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira ré, alegando que as taxas de juros remuneratórios pactuadas seriam abusivas por se encontrarem em patamar muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma que, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seria cabível a revisão dos encargos remuneratórios, com limitação das taxas à média BACEN correspondente à modalidade contratada e consequente restituição simples dos valores pagos a maior, no montante indicado na inicial. A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios contratados, a revisão dos contratos e a condenação do réu à devolução simples do indébito. Citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria discriminado adequadamente as cláusulas impugnadas nem indicado de forma suficiente o valor incontroverso da obrigação. No mérito, sustentou a validade dos contratos, a regularidade da contratação, a ciência da parte autora quanto às condições pactuadas, a licitude da capitalização mensal expressamente prevista e a impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios apenas porque superiores à média de mercado, invocando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as próprias partes declararam não possuir outras provas a produzir, de modo que o processo se encontra maduro para sentença. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora a pretensão autoral não mereça acolhimento no mérito, a petição inicial permite a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, identifica os contratos discutidos, indica a tese jurídica invocada e atribui valor à pretensão revisional. Não há, portanto, vício que impeça o exercício do contraditório ou a apreciação judicial da controvérsia. A eventual insuficiência probatória da tese autoral diz respeito ao mérito, e não à regularidade formal da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Essa incidência, todavia, não conduz automaticamente à revisão de contratos bancários validamente celebrados, nem transforma a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em limite obrigatório para todos os contratos de mútuo. A…

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