Processo 0819446-29.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819446-29.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819446-29.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: AIRTON ANTELMO DE SOUSA FILHO Advogado: Anderson Nóbrega dos Santos - OAB/MA 10036-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Renata Bessa da Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, sob alegação de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus sucumbencial e de homologação de astreintes fixadas em razão do descumprimento de obrigação de fazer pelo Estado do Maranhão. O embargante requereu a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, bem como a homologação da multa coercitiva no valor de R$ 1.289.000,00, decorrente do inadimplemento de ordem judicial que determinava a implantação do percentual de 6,1%, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de inversão do ônus sucumbencial, com condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se é cabível a homologação das astreintes fixadas em face da Fazenda Pública em razão do descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada apreciou apenas o afastamento da condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixando de enfrentar os pedidos de inversão do ônus sucumbencial e de homologação das astreintes, expressamente formulados nas razões do agravo de instrumento. 5. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença decorreu exclusivamente da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou os critérios de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública após o ajuizamento do cumprimento de sentença. 6. A alteração constitucional superveniente beneficiou o Estado do Maranhão com a redução do valor executado, inexistindo atuação indevida do exequente ou resistência legítima apta a afastar a incidência do princípio da causalidade em desfavor do ente público. 7. Afastada a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam assegurar a efetividade das decisões judiciais, sendo admissível sua imposição contra a Fazenda Pública como mecanismo legítimo de efetivação da tutela jurisdicional. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RJ (Tema 45 da Repercussão Geral), firmou entendimento pela possibilidade de imposição de multa diária…

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