Processo 0819446-73.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819446-73.2025.8.20.5004 Polo ativo JORGE MOTA DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI RECURSO INOMINADO Nº 0819446-73.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JORGE MOTA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADA: LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. REQUERIDA QUE APRESENTOU INSTRUMENTO PÚBLICO DE CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE REGISTRADO E COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR VIA E-MAIL. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA APTA A INFIRMAR A TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO OU A VERACIDADE DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO NEGAR VÍNCULO AMPLAMENTE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JORGE MOTA DO NASCIMENTO FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório proposta em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Indenização por Danos Morais ajuizada por JORGE MOTA DO NASCIMENTO FILHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Alega, em síntese, que ao realizar consulta foi surpreendida com indevidas inscrições de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por negativações que relata serem indevidas. Juntou documentos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO: É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é…
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