Processo 0819447-82.2023.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819447-82.2023.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0819447-82.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE DA SILVA MONTEIRO ARTENIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A NEIDE DA SILVA MONTEIRO ARTENIO, qualificada no index 75167958, ajuizouaçãodeclaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito com pedido de danos morais e obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela antecipadaem face deAGUAS DO RIO 4 SPE S/A, qualificada também no index 75167958, sustentandoque a ré iniciou campanha de regularização de hidrômetros em maio de 2023, tendo realizado vistoria no imóvel e informado que não havia qualquer irregularidade no consumo ou nas instalações.Alega que, posteriormente, recebeu comunicação e teve sua contestação administrativa indeferida, sendo surpreendida com cobrança parcelada de suposta multa por irregularidade, no valor total de R$ 2.209,49.Aduz que, mesmo sendo pessoa paraplégica e estando adimplente, sofreu tentativa de corte no fornecimento de água antes do prazo de vencimento, o que a obrigou a pagar a primeira parcela para evitar a suspensão do serviço.Afirma que jamais realizou fraude ou instalação irregular, sendo o termo de ocorrência lavrado sem sua ciência ou anuência.Alega que eventual aumento de consumo decorreu de vazamento já sanado, não havendo justificativa para a cobrança.Aduz que a ré, de forma arbitrária, incluiu parcelas indevidas nas faturas e ameaça interromper o fornecimento de serviço essencial.Afirma que a cobrança é abusiva, desproporcional e incompatível com seu padrão de consumo e condição econômica.Alega que não houve solução administrativa, restando necessário o ajuizamento da demanda. Por fim, requer o deferimento da tutela antecipada, a condenação da Requerida à repetição em dobro do indébito no valor de R$198,90, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Decisão que deferiu a gratuidade de justiçae a antecipação da tutelano index 109958959. Citada, a Ré apresentou contestação no index 114003679, acompanhada de documentos. Alega, em sua defesa,que a autorase manifestacontra a cobrança de multa decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sustentando não ter praticado qualquer conduta que justificasse a penalidade. Aduz, contudo, que, ao analisar as circunstâncias da lavratura do TOI, restou constatada irregularidade no imóvel da autora, tendo esta sido devidamente notificada, inclusive recusando-se a assinar o termo correspondente. Afirma que a autora tinha ciência da irregularidade identificada, sendo legítima a aplicação da multa impugnada. Alega que, embora a autora sustente não ter condições de realizar a irregularidade em razão de sua condição física, o by-pass foi efetivamente encontrado em sua residência, sendo de sua responsabilidade, ainda que executado por terceiros. Aduz que as alegações autorais são infundadas e visam apenas afastar a obrigação de pagamento decorrente da irregularidade constatada. Afirma que a multa foi devidamente lançada nas faturas questionadas, em razão da irregularidade verificada na ligação de água do imóvel. Alega que a penalidade aplicada possui amparo legal, nos termos do Decreto Lei nº 22.872/96, sendo legítima a cobrança em casos de ligação irregular.…

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