Processo 0819450-32.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0819450-32.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARIELLE CRISTINA DA SILVA FERRO REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA (APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº. 12.153/09) Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARIELLE CRISTINA DA SILVA FERRO em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, na qual alega, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva desde o ano de 2010, ocupante do cargo de Fiscal de Controle Ambiental, percebendo, além do vencimento base, a denominada Gratificação de Risco (GR), equivalente a 100% de sua remuneração básica, instituída pela Lei Municipal nº 5.068/2022. Sustenta a parte autora que, embora receba regularmente a Gratificação de Risco durante o exercício de suas funções, o ente municipal passou, a partir do ano de 2022, a excluir referida parcela da base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e de outras verbas correlatas, sob o fundamento de orientação administrativa consubstanciada no Parecer nº 220/2020-PGM e no Ofício nº 2178/2025-PGM, que classificam a verba como de natureza indenizatória, não integrante da remuneração para qualquer fim. Afirma que tal conduta administrativa é ilegal, pois desconsidera o caráter habitual da parcela, bem como afronta o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 4.231/2002), especialmente os artigos 44, 58, 75 e 153, além de violar preceitos constitucionais que asseguram a integralidade da remuneração para fins de férias e gratificação natalina. Relata que, em razão dessa prática, deixou de receber valores que entende devidos relativamente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, apresentando demonstrativos discriminados, que apontam diferenças nas férias vencidas no montante de R$ 12.413,44, diferenças de gratificação natalina no valor de R$ 10.196,36, além de parcelas vincendas estimadas em R$ 20.079,04, totalizando a quantia de R$ 42.688,84, atribuída à causa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata inclusão da Gratificação de Risco na base de cálculo das férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a procedência da demanda com a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas e vincendas. Foi deferida tutela de urgência, determinando ao requerido a inclusão da Gratificação de Risco na composição da remuneração da autora para fins de cálculo das verbas indicadas. Regularmente citado, o Município de Parauapebas apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscita inadequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, alegando complexidade da matéria, bem como impugna o valor da causa e o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defende que a Gratificação de Risco possui natureza indenizatória e propter laborem, sendo devida apenas durante o efetivo exercício das atividades externas de fiscalização, conforme expressamente estabelece o artigo 4º da Lei Municipal nº 5.068/2022, que dispõe que a verba não integra a remuneração para qualquer fim. Sustenta que, durante períodos de férias, licenças e outros afastamentos, não há exposição a risco, razão pela qual não subsiste o fato gerador da gratificação. Aduz, ainda, que a…
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