Processo 0819450-55.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819450-55.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: LIDINALVA ALVES LACERDA AGRAVADO: PATRICIA LOPES SEVERO RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE DE FATO. CONTROVÉRSIA SOBRE ADMINISTRAÇÃO DE VALORES COMUNS. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em primeira fase de ação de exigir contas, julgou procedente o pedido, impôs à ré o dever de prestar contas em 15 dias e fixou honorários advocatícios, com fundamento em sociedade de fato mantida entre as partes e suposta administração financeira exclusiva dos valores comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se era possível reconhecer, por julgamento antecipado, o dever exclusivo de prestar contas quando controvertida a administração financeira da sociedade de fato; e (ii) estabelecer se a existência de recebimentos diretos por ambas as partes impunha instrução probatória antes da decisão da primeira fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira fase da ação de exigir contas verifica apenas a existência do direito de exigir contas e do correlato dever de prestá-las, sem apuração definitiva de saldo. 4. O dever de prestar contas pressupõe administração de bens, valores ou interesses alheios ou comuns, somada à incerteza sobre eventual saldo. 5. A controvérsia sobre quem administrava os recursos financeiros e sobre a extensão dos valores recebidos por cada parte impede a imposição imediata e exclusiva do dever de prestar contas. 6. A admissão de recebimentos diretos por uma das partes não afasta, por si só, eventual dever da outra, mas exige delimitação probatória da dinâmica financeira da sociedade informal. 7. A revelia ou a intempestividade da contestação gera presunção relativa de veracidade e não dispensa a análise dos elementos dos autos quando há controvérsia relevante sobre fatos constitutivos do dever de prestar contas. 8. A insuficiência ou unilateralidade dos documentos apresentados não autoriza, isoladamente, a procedência antecipada do pedido, devendo o juízo sanear o feito, delimitar os pontos controvertidos e oportunizar as provas pertinentes. 9. A cassação da decisão não reconhece a inexistência do dever de prestar contas nem acolhe definitivamente a tese de bilateralidade, mas apenas afasta a imposição prematura e exclusiva da obrigação. 10. A desconstituição da decisão que encerrou prematuramente a primeira fase prejudica a condenação em custas e honorários, sem cabimento de majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação de exigir contas exige prova suficiente da relação jurídica e da administração de bens, valores ou interesses alheios ou comuns. 2. A controvérsia relevante sobre quem administrava os recursos e sobre os valores recebidos por cada parte impede julgamento antecipado que imponha dever exclusivo de prestar contas. 3. A presunção decorrente da revelia ou da contestação intempestiva é relativa e não dispensa instrução probatória quando os elementos dos autos revelam dúvida relevante sobre fato essencial ao dever de prestar contas. 4. A cassação da decisão que encerra prematuramente a primeira fase da ação de exigir contas prejudica os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.