Processo 0819452-36.2024.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: EDNALDO MARCELINO SILVA Endereço: AV Tancredo Neves, QD 01 Lote 23, palmares sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: P P DE SOUSA JUNIOR COMERCIO Endereço: Rua F, Galeria Central, 372, TOP SOLAR ENERGIA, 3, 4 ou 5 Box do lado esquerdo, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Endereço: RUA 11, 142, (94)99278-2784, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819452-36.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte. Dados das partes: PROCESSO: 0819452-36.2024.8.14.0040 CREDOR: EDNALDO MARCELINO SILVA DEVEDOR: PEDRO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. VALOR DA DÍVIDA: R$ 28.195,69 — (vinte e oito mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), já acrescida a multa do art. 523, §1º do CPC. VALOR DA DÍVIDA: R$ Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Valor bloqueado: R$ 101,19. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores: c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário: d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: documento anexo. f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa, momento em que o exequente deverá indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente as partes, por via postal. Com o decurso do prazo, conclusos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. PARAUAPEBAS, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO
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