Processo 0819453-65.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819453-65.2025.8.20.5004 Polo ativo GERALDO CRUZ FILHO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Advogado(s): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES, AMANDA DE OLIVEIRA CAMPOS FIGUEIREDO RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0819453-65.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES E OUTROS RECORRIDO(A): GERALDO CRUZ FILHO ADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECORRENTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por Prime Assessoria e Apoio Administrativo LTDA em face da sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de Geraldo Cruz Filho para condenar a parte à demandada à restituição dos danos materiais decorrentes de promessa de redução de parcelas de financiamento e restituição de valores, como também da ocorrência de danos morais. A ré interpôs recurso inominado (ID. 38354093), reiterando os argumentos da contestação e requerendo a reforma do julgado para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e a exclusão dos juros de correção monetária. O recorrido apresentou contrarrazões (ID. 38354096), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PROJETO DE VOTO Ausente parte dos requisitos de admissibilidade, deixo de conhecer do recurso. O recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/1995, está sujeito ao preparo, na forma do art. 42, § 1º, que dispõe sobre o recolhimento de valor para a tramitação da peça recursal no âmbito da Turma Recursal, o qual será “feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, sendo ônus da parte recorrente comprovar o seu regular recolhimento no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. A ausência de comprovação do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, quando exigível, acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. No caso concreto, a recorrente limitou-se a afirmar o recolhimento, mas não juntou qualquer documento comprobatório. A simples alegação, desacompanhada de prova, não supre o requisito legal. A ausência de comprovantes nos autos, verificável pelo próprio sistema PJe,…
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