Processo 0819454-37.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819454-37.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0819454-37.2024.8.10.0001 APELANTE: JOSÉ CARVALHO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INTERSTÍCIO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. COM PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação da data de promoção à graduação de 2.º Sargento PM, promoção ao posto de 1.º Sargento PM em ressarcimento de preterição, pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais. O apelante sustentou que a sentença aplicou redação desatualizada do art. 40 do Decreto Estadual n.º 19.833/2003, alterado pelo Decreto n.º 26.189/2009, que reduziu o interstício de três para dois anos para promoção de 2.º para 1.º Sargento PM, além de alegar preterição por antiguidade em relação a militares mais modernos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao aplicar redação revogada do art. 40 do Decreto Estadual n.º 19.833/2003; (ii) estabelecer se o apelante comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para promoção em ressarcimento de preterição; e (iii) determinar se houve erro administrativo apto a ensejar promoção retroativa e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual n.º 26.189/2009 alterou o art. 40 do Decreto Estadual n.º 19.833/2003, reduzindo de três para dois anos o interstício exigido para promoção de 2.º para 1.º Sargento PM, razão pela qual a sentença efetivamente aplicou redação desatualizada da norma. 4. O interstício constitui apenas requisito de concorrência para ingresso no quadro de acesso, não conferindo, isoladamente, direito subjetivo à promoção. 5. O art. 13, VII, do Decreto Estadual n.º 19.833/2003 exige aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM) para promoção à graduação de 1.º Sargento PM. 6. O apelante não comprovou a conclusão do CASPM nem demonstrou o preenchimento integral dos requisitos necessários à promoção pretendida. 7. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 8. A promoção em ressarcimento de preterição exige demonstração do efetivo preenchimento dos requisitos legais, da ocorrência de erro administrativo e do nexo causal entre a irregularidade e o prejuízo sofrido pelo militar. 9. A mera existência de militares mais modernos em patentes superiores não configura, por si só, preterição ilegal, diante da possibilidade de promoções legítimas por critérios diversos, como merecimento, bravura ou decisão judicial. 10. O apelante não individualizou a vaga supostamente ocupada indevidamente nem comprovou ser o militar que deveria ocupar a posição alegadamente preterida. 11. Ausente demonstração de ato ilícito ou erro administrativo imputável à Administração Pública, não se configura dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interstício previsto para promoção de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados