Processo 0819454-81.2023.8.23.0010

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0819454-81.2023.8.23.0010
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Agravo em Recurso Especial Processo n.º 0819454-81.2023.8.23.0010 Agravante: Maria Francisca de Lucena Souza Agravado: Banco Bradesco S/A MARIA FRANCISCA DE LUCENA SOUZA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, representada pela Defensora Pública subscritora, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (EP 64.1), interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, para que se digne em recebê-las, processá-las e fazê-las subir à mencionada Corte, na forma da lei. Requer seja o presente agravo recebido e, após o devido procedimento legal, admitido, com a subsequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente) Elceni Diogo da Silva Defensora Pública Matrícula nº 2310702 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo n.º 0819454-81.2023.8.23.0010 Agravante: Maria Francisca de Lucena Souza Agravado: Banco Bradesco S/A Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Emérito(a) Relator(a), I. SÍNTESE PROCESSUAL O presente procedimento foi instaurado para apurar a responsabilidade da instituição financeira Agravada por descontos indevidos nos proventos da Agravante, decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido, buscando-se a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A narrativa, que culminou em uma sentença de parcial procedência, foi posteriormente revisitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em sede de apelação. A defesa, irresignada com a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito, interpôs o competente Recurso Especial. O Acórdão recorrido (EP 16.1), mantido em sede de embargos de declaração (EP 49.1), aplicou a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor. Em​ face dessa decisão, MARIA FRANCISCA DE LUCENA SOUZA interpôs o Recurso Especial (EP 55.1). O cerne do Recurso Especial reside na demonstração cristalina de que a Corte a quo realizou uma incorreta qualificação jurídica dos fatos e da legislação aplicável à prescrição. Questionou-se a violação direta aos artigos 189 e 205 do Código Civil e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em um cenário que demanda a correta interpretação do direito federal infraconstitucional para garantir a reparação integral do dano patrimonial sofrido pela consumidora. O inconformismo defensivo foi interceptado pelo Juízo de Admissibilidade a quo, materializado na Decisão da Vice-Presidência (EP 64.1), que inadmitiu o Recurso Especial. A decisão agravada sustentou, essencialmente, a não admissibilidade sob três pilares: a)​ A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; b)​ A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão recursal implicaria o reexame de fatos e provas; e c)​ A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, no que tange ao recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. É contra essa decisão, que impede o acesso à via excepcional e restringe o debate…

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