Processo 0819457-24.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0819457-24.2026.8.10.0000 Processo Referência nº 0802179-15.2026.8.10.0063 Agravante: H. R. D. S. Advogado: Alfredo Antunes Negreiros – OAB/CE nº 43.475-A Agravado: Francisco Rosário Alves Advogado: Robson Rodrigues da Silva – OAB/PI nº 23.237 Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva Decisão Liminar: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por H. R. D. S. em face de Francisco Rosário Alves, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Zé Doca/MA, nos autos da ação indenizatória originária. A decisão agravada deferiu tutela de urgência determinando, em seu item “b”, que a Agravante se abstenha de realizar novas publicações relacionadas à intimidade e à vida privada do Agravado, sob pena de multa fixada no expressivo montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ato de descumprimento. Nas razões recursais, a agravante postula, preambularmente, a concessão da gratuidade da justiça, alicerçando seu pedido em documentação de hipossuficiência, notadamente sua inscrição no CadÚnico. No mérito, sustenta que o mandamento judicial consubstancia intolerável censura prévia, em ofensa frontal à liberdade de expressão, assinalando que o agravado, figura de projeção pública, teria sido o primeiro a deflagrar o embate no espaço cibernético e midiático. Argumenta, ademais, que a sanção pecuniária imposta é manifestamente desproporcional, sobretudo ao se confrontar o valor da penalidade com o valor atribuído à causa (R$ 70.000,00) e com a multa arbitrada em desfavor do corréu Facebook, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários. Por tais fundamentos, roga pela suspensão dos efeitos da decisão ou, subsidiariamente, pela redução do valor das astreintes. É o Relatório. Analisados, decido. Acolho, initio litis, o pleito de gratuidade da justiça, deferindo o benefício à Agravante estritamente para os fins de processamento e isenção de preparo deste recurso (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil), haja vista a demonstração cabal de insuficiência de recursos materializada em sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Superada tal baliza e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade — notadamente a tempestividade, o cabimento encartado no art. 1.015, I, do CPC, e a regularidade formal —, conheço do recurso. O art. 995 do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019 inc. I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019. Recebido o agravo de…
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