Processo 0819462-05.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819462-05.2026.8.14.0301 AUTOR: LUIS SERGIO RODRIGUES DE AMORIM ADVOGADO(A) AUTOR: ISRAEL BUNA LIMA SANTOS (PA033122), LUCAS AMORIM CUNHA DO NASCIMENTO (PA033511) REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS SERGIO RODRIGUES DE AMORIM em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos da presente demanda judicial (ID 16753377). Em síntese de sua peça de ingresso (ID 16753377), aduz o requerente que é beneficiário de plano privado de assistência à saúde operado pela requerida, sob a modalidade UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO COLETIVO EMPRESARIAL, sob o contrato de número 12410. Alega o autor que foi acometido por grave patologia oncológica, diagnosticada como neoplasia maligna de próstata metastática resistente à castração, com severa evolução e infiltração secundária para o esqueleto axial e linfonodos abdominais. Informa o demandante que, em razão da gravidade de seu estado clínico, foi submetido a severo e agressivo tratamento quimioterápico por intermédio do fármaco Docetaxel, o qual provocou quadro adverso esperado de mielotoxicidade, evoluindo para um quadro de anemia sintomática severa, com acentuada fraqueza, astenia e queda drástica de sua qualidade de vida diária. Noticia que, após haver constatado que o nível de hemoglobina do autor havia atingido o patamar preocupante de 10,5 g/dL, e diante da falha e ineficácia de reposições vitamínicas anteriormente realizadas, a médica assistente do paciente prescreveu, com caráter de urgência, a infusão semanal do medicamento EPREX 40.000 UI, pelo período inicial de quatro ciclos, com o fim de otimizar a massa eritrocitária e garantir a continuidade e a viabilidade do próprio tratamento quimioterápico principal. Relata que, ao postular a respectiva cobertura administrativa da referida prescrição adjuvante, o autor foi surpreendido com a negativa formal de cobertura emitida pela operadora de plano de saúde em 14 de janeiro de 2026. A recusa administrativa fundamentou-se de forma exclusiva no argumento de que a indicação clínica do autor não preenchia os requisitos objetivos dispostos na Diretriz de Utilização de número 54.1 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual estabelece a cobertura obrigatória de agentes estimuladores da eritropoese apenas para pacientes que apresentem níveis de hemoglobina estritamente inferiores a 10 g/dL, quando a transfusão de sangue for contraindicada. Sob a alegação de que tal conduta administrativa consistiu em prática manifestamente abusiva e violadora de seus direitos fundamentais à vida e à saúde, o requerente pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento do medicamento e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer definitiva e no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, acostando procuração, declaração de hipossuficiência, guias de solicitação e laudos médicos. A análise inicial da demanda resultou no deferimento do benefício da justiça gratuita e na concessão da tutela de urgência pleiteada, por meio da decisão interlocutória de ID 167606148, proferida em 11 de fevereiro de 2026 pelo Juízo Titular desta 11ª Vara Cível. Naquela oportunidade, restou determinado à…
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