Processo 0819463-23.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819463-23.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819463-23.2024.4.05.8100 APELANTE: SIND. DOS CONCESSIONARIOS E DIST. DE VEICULOS NO EST DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DIST. DE VEÍCULOS NO ESTADO DO CEARÁ (SINCODIV/CE) contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à alíquota zero de PIS e COFINS sobre receitas de vendas de veículos usados fabricados e/ou importados a partir de 01/11/2002. 2. A omissão que justifica o manejo dos embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. Não se considera omissa, porém, a decisão que enfrenta as questões necessárias à resolução da controvérsia, ainda que não examine individualmente cada argumento apresentado pelas partes, desde que a motivação adotada seja apta a conduzi-la à conclusão alcançada (art. 489, §1º, IV, do CPC, aplicado a contrario sensu). 3. O embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar o argumento de que o art. 41 da IN RFB nº 2.121/2022, ao equiparar indistintamente todas as operações com veículos usados ao regime da Lei nº 9.716/1998 sem ressalvar a data de fabricação ou importação, extrapola os limites da lei, violando o princípio da legalidade tributária. 4. A alegação não prospera. Com efeito, a premissa que sustenta a suposta ilegalidade da Instrução Normativa é exatamente a mesma que alicerçou a pretensão recursal: a de que o art. 6º da Lei nº 10.485/2002 não alcançaria os veículos fabricados ou importados após 01/11/2002. Essa premissa foi examinada e rejeitada pelo acórdão em termos expressos e inequívocos, ao assentar que "o legislador foi claro e preciso ao excluir os produtos usados da sistemática da Lei nº 10.485/2002, sem estabelecer qualquer ressalva quanto ao momento de fabricação ou importação do bem" (item 9 da ementa). 5. Se a própria lei não distingue os veículos usados segundo o marco temporal de fabricação, não há como reputar ilegal a Instrução Normativa que segue, com fidelidade, o que o legislador determinou. Em outras palavras: ao rejeitar a distinção temporal postulada pelo embargante no plano legal, o acórdão respondeu, implicitamente, mas de forma suficiente, ao argumento da ilegalidade infralegal, uma vez que a conclusão sobre a lei é logicamente antecedente e determinante da conclusão sobre o ato regulamentar. 6. O que o embargante denomina "omissão quanto à IN RFB nº 2.121/2022" é, a bem da verdade, inconformismo com a premissa jurídica central adotada pelo acórdão, travestido de vício de fundamentação. Não há, portanto, omissão no sentido do art. 1.022, II, do CPC. 7. O embargante sustenta que o acórdão não analisou o argumento de que a tributação na revenda de veículos usados já submetidos ao regime monofásico na origem geraria duplicidade econômica da exação, em afronta ao art. 149, §4º, da Constituição Federal. 8.…

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