Processo 0819463-31.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0819463-31.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PLANTÃO JUDICIÁRIO _____________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819463-31.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0849365-26.2026.8.10.0001 AGRAVANTE: ALADIAS MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: SORAIA CRISTINA SANTOS SANTANA AGRAVADOS: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ORIGEM: PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL DE 1º GRAU DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Autos formalizados no sistema PJe às 02h19min, durante o plantão judiciário de 2º Grau, na data de 21 de junho de 2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Aladias Mendes dos Santos contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Plantão Judiciário Cível de 1º Grau da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID 56472203, p. 25/27), nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecedente, que indeferiu o pedido liminar de transferência do paciente para leito hospitalar adequado e determinou a remessa dos autos, por prevenção, a uma das Varas da Fazenda Pública (Processo nº 0849365-26.2026.8.10.0001). Extrai-se dos autos que o agravante encontra-se internado, desde 20 de junho de 2026, na Sala Vermelha da Unidade de Pronto Atendimento-UPA, da rede pública de saúde, localizada no bairro Parque Vitória, nesta Capital, com diagnóstico de hiperpotassemia severa e complicações cardíacas, apresentando hipotensão crítica, com indicação de transferência para hospital de alta complexidade, em caráter de urgência, para internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto, ante o risco de morte, aguardando a regulação de leito hospitalar com suporte adequado. Submetida a questão à apreciação do Juízo Plantonista de 1º Grau, com pedido de tutela de urgência, objetivando determinar ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís que providenciem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência imediata do requerente para unidade hospitalar com leito de UTI Adulto, devidamente equipada, a fim de possibilitar o tratamento adequado e urgente de seu quadro de hiperpotassemia severa, distúrbios eletrocardiográficos e hipotensão crítica, procedimento imprescindível à preservação de sua vida, ou, caso inexista vaga na rede pública, que os requeridos sejam compelidos a custear integralmente o tratamento na rede privada, o pedido foi indeferido. A decisão agravada assentou-se, em essência, na ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto a ficha da Central de Regulação então acostada demonstrava que o paciente já se encontrava inserido no sistema de regulação de leitos, aguardando vaga, de modo que a intervenção judicial configuraria indevido “fura-fila”. Ao final, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, para regular processamento. Nas razões recursais (ID 56472202), o agravante sustenta, em resumo: a) a gravidade extrema de seu quadro clínico e o risco iminente de morte superam a mera ordem administrativa de fila de regulação; b) que, presentes a probabilidade do direito (art. 196 da Constituição Federal, Lei nº 8.080/1990 e responsabilidade solidária dos entes federados) e o perigo de dano, impõe-se a reforma da decisão agravada para que se defira a transferência imediata para unidade hospitalar…

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