Processo 0819463-71.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Pretende a autora a concessão de tutela de urgência e evidência para determinar à ré que cesse ligações de cobrança, se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou plataformas de negociação e suspensa aqueles eventualmente lançados; além da exibição dos contratos de nº 295497, 719356027 e 22115100675000, que estariam sendo exigidos pela ré, sendo que a autora aduz jamais ter mantido qualquer relação jurídica com ela. A despeito das alegações da autora, não consta dos autos qualquer pendência financeira lançada pela ré no nome da autora, tampouco quaisquer provas da existência das ligações de cobrança mencionadas. Do mesmo modo, pretendendo a autora a declaração de inexistência de relação jurídica e dos débitos respectivos, o ônus probatório caberá à ré, no momento próprio, inexistindo perigo de dano a justificar a decisão liminar pretendida, mormente porque a mera informação de f. 33 de que o baixo "Score" de crédito da autora decorre diretamente das dívidas mencionadas na exordial. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida pela autora. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC. O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6. Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros. Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em…
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