Processo 0819465-15.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819465-15.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0819465-15.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA SEM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade da cobrança de tarifa bancária, determinar a cessação dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pretende a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre consumidor e instituição financeira, submetendo a controvérsia ao regime da responsabilidade objetiva e impondo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação. A pretensão não está prescrita, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo decorrente de descontos indevidos, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial a data do último desconto. A alegação de demanda predatória não autoriza, por si só, restrições processuais, sendo indispensável fundamentação específica, conforme orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. A instituição financeira não comprova a contratação válida da tarifa bancária nem a autorização do consumidor para a cobrança, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Extratos de simples conferência, telas sistêmicas e prints produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos que assegurem sua autenticidade, não constituem prova idônea da contratação ou da efetiva transferência de valores ao consumidor. A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação configura falha na prestação do serviço, impõe a declaração de inexistência do débito e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, diante da ilicitude da conduta da instituição financeira e da redução injustificada da renda do consumidor. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância…

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