Processo 0819465-64.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0819465-64.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 56564814), que mantém relação contratual de longa data com a ré, prestando serviços de telecomunicações e transmissão de dados. Afirma que o contrato administrativo nº 15.0331, originado de processo licitatório, foi renovado por meio de um quarto termo aditivo, com vigência estipulada de 19 de fevereiro de 2020 a 18 de fevereiro de 2021. Sustenta que, de forma surpreendente e abrupta, nos dias 02, 03 e 04 de junho de 2020, apenas três meses após a celebração do aditivo, a CAERN iniciou o cancelamento de 25 links de comunicação, o que corresponderia a uma supressão de aproximadamente 27% (vinte e sete por cento) do valor mensal do contrato, reduzindo-o de R$ 122.118,61 para R$ 90.639,94. Alega que tal conduta é ilegal por dois motivos principais: primeiro, por exceder o limite de 25% para supressões unilaterais previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; e segundo, por ter sido realizada sem a instauração de um devido processo administrativo, desprovida de motivação formal e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Adicionalmente, a autora aponta que a CAERN estaria realizando procedimentos técnicos em sua rede sem fornecer as informações devidas, o que colocaria em risco a segurança e a integridade dos dados, em violação a cláusulas contratuais e à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento dos links cancelados, a observância do limite legal de 25% para qualquer supressão e a determinação para que a ré fornecesse informações técnicas detalhadas sobre as alterações na rede. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Em Decisão de ID 57479287, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o restabelecimento dos links cancelados no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi estabelecido que qualquer supressão contratual deveria observar as formalidades legais e o limite de 25% do valor mensal do contrato, bem como foi imposta à CAERN a obrigação de fornecer as informações técnicas solicitadas. Na oportunidade, foi ordenada a citação da ré e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. O feito teve um trâmite complexo, marcado por intensa litigiosidade em fase incidental. Em particular, destaca-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0801997-21.2021.8.20.0000 (ID 79738050), que reconheceu a irregularidade de uma constrição patrimonial realizada em desfavor da CAERN, determinando o levantamento da ordem, por entender que a execução contra a sociedade de economia mista, no contexto, deveria seguir rito próprio. Como consequência, este Juízo, através do despacho de ID 135918669, determinou que a parte autora, CINTE TELECOM, promovesse a devolução dos valores que haviam sido levantados por meio do Alvará de…
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