Processo 0819466-75.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819466-75.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819466-75.2024.4.05.8100 APELANTE: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE19187 APELADO: FAZENDA NACIONAL DESPACHO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela FAZENDA NACIONAL, identificadores 9957778 e 9957781, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", da CF, em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PARA REVENDA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DIREITO AO CREDITAMENTO. ERRO MATERIAL NO ARESTO DA APELAÇÃO. RELATÓRIO FAZ MENÇÃO A RECURSO E MATÉRIA DIVERSOS DA DISCUTIDA NOS AUTOS. RECURSO DA EMPRESA IMPETRANTE PROVIDO, PARA SUPRIR A CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL APONTADA. RECURSO DA FAZENDA IMPROVIDO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional e por DELTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de acórdão que deu provimento à apelação da empresa, concedendo a segurança, para assegurar o direito da impetrante ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS calculadas sobre o valor do IPI não recuperável, por integrar o custo de aquisição, nos termos da legislação pertinente, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, com correção pela Taxa Selic. 2. A parte impetrante aduz que há erro material no acórdão impugnado, diante de evidente divergência entre o relatório e o voto, pois o conteúdo no bojo do relatório, quando confrontado com o constante do voto, expõe distinção textual quanto: (i) à espécie recursal desafiada; (ii) à identificação da parte impetrante, e (iii) à matéria sub judice. Defende que o relatório faz referência, equivocadamente, à análise de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, e não ao recurso de apelação. De modo semelhante, posteriormente, o relatório reconhece como impetrante e apelante a SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA, que sequer é parte nos presentes autos. Ademais, também existe material, na parte enunciativa do voto ora recorrido, quanto à indicação da matéria sob julgamento, já que menciona o TEMA 1079 do Superior Tribunal de Justiça, ao invés de abordar o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS calculadas sobre o valor do IPI não recuperável. 3. Por sua vez, a FN sustenta que houve omissão no acórdão quanto: 1) ao art. 195, § 12, da CF88 e ao Recurso Extraordinário 841979/PE (Tema 756), que fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição respeitados os demais preceitos constitucionais (...)"; 2) ao art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003, e à Lei nº 10.637/2002, ainda na antiga redação da Lei nº 10.865/2004; 3) ao art. 12, §4º, do Decreto-Lei 1.598/1977, que exclui, expressamente, da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente, a exemplo do IPI incidente sobre os produtos que a impetrante adquire para revenda; 4) ao art. 170, II, da IN RFB n.º 2121/2022, ao apontar que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não geraria direito ao…

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