Processo 0819466-90.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0819466-90.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, iniciado pela Parte Exequente em desfavor do Ente Público Executado, com o objetivo de receber valores reconhecidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0034651-18.1999.8.15.2001. A referida ação foi originalmente proposta pela Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (ASPEP), visando ao pagamento de diferenças salariais devidas à categoria. Após a devida intimação para se manifestar sobre a execução, o Ente Público apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em sua defesa, a parte executada sustenta, em síntese, a inadequação do prosseguimento do feito, articulando os seguintes pontos fundamentais: a) Irregularidade da representação processual: Alega a ausência de juntada de procuração outorgada pela parte exequente ao seu patrono, o que, em sua visão, invalidaria os atos processuais praticados. b) Risco de pagamento em duplicidade: Requer, como medida de cautela, a suspensão do processo para que seja oficiado à Gerência de Precatórios deste Tribunal, a fim de certificar a inexistência de outro precatório já expedido em favor da parte credora, oriundo da mesma ação coletiva, para evitar pagamentos duplicados. c) Inexistência de título executivo em favor da parte exequente: Argumenta que a ação coletiva foi proposta por uma associação na condição de representante processual, o que exigiria autorização expressa e individual dos seus filiados, com a apresentação de uma lista nominal na petição inicial, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499 de Repercussão Geral. Como a parte exequente não demonstrou tal autorização, não seria beneficiária da coisa julgada. d) Prescrição da pretensão executória: Por fim, argui a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo que o prazo para a execução individual teria se iniciado com a liquidação definitiva do débito na ação coletiva, o que teria ocorrido em 21 de maio de 2008 ou, no mais tardar, em 29 de julho de 2015. Tendo a presente execução individual sido ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos (ou de dois anos e meio, conforme o caso), a pretensão estaria fulminada. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a Parte Exequente apresentou sua resposta, rebatendo ponto a ponto as alegações do executado. Sustentou que a procuração foi devidamente juntada com a petição inicial e que o ajuizamento da execução individual se justifica justamente pela ausência de expedição de precatório em seu nome. No mérito, defendeu que a ação coletiva originária configura um caso de substituição processual, e não de representação, pois deriva de um Mandado de Segurança Coletivo, tornando inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF. Quanto à prescrição, argumentou que o prazo não correu, uma vez que a execução coletiva principal ainda se encontra em trâmite, com expedição de precatórios em andamento, o que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interrompe a contagem do prazo para as execuções individuais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada na impugnação do Ente Público cinge-se a questões preliminares e de mérito que, se…
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