Processo 0819468-57.2025.8.15.2002

TJPB • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0819468-57.2025.8.15.2002
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | jpa-vcri03@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0819468-57.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Difamação] RÉU: HEDISLANDES GADELHA FERNANDES DESPACHO Vistos. Observo que o(a)(s) querelante(s) na inicial não se manifestou(ram) sobre o benefício previsto no art. 89, da Lei 9.99/95, em relação a QUERELADO: HEDISLANDES GADELHA FERNANDES É cediço que existe corrente doutrinária e jurisprudencial a entender não se aplicar o referido instituto nos casos de ação privada, contudo, o STJ reiteradamente tem decido que o sursis processual é cabível neste tipo de ação. Inclusive o Pretório Excelso assim também já decidiu, apesar de haver corrente entendendo que a matéria estaria preclusa, se não pleiteada pelo querelado. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE . PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ . AUSÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO . HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da pretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n . 9.099/1995. Aplicação da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça . 2. A aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9 .099/1995, em se tratando de delitos cometidos em concurso formal, é feita a partir da aplicação da fração de aumento referente à quantidade de delitos praticados. No caso concreto, sendo 2 (dois) os delitos, aumenta-se a pena mínima abstratamente cominada na fração de 1/6 (um sexto). Inteligência da Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça . 3. A pena mínima abstratamente prevista para o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal)é de 6 (seis) meses de detenção. Com o acréscimo de 1/3 (um terço) da causa de aumento do art . 141, inciso III, do mesmo Estatuto, vai a 8 (oito) meses de detenção. Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n . 9.099/1995. 4. No caso de ação penal privada, a legimitidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido . Precedentes desta Corte Superior. 5. Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la. 6 . Desconstituída a condenação - e o marco interruptivo da prescrição dela decorrente - está extinta a punibilidade do Agravante pela prescrição da pretensão punitiva. Como não houve recurso acusatório contra o acórdão que confirmou a sentença, em eventual nova condenação - caso não fosse oferecida a proposta de suspensão condicional do processo ou o Agravante não a aceitasse…

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