Processo 0819468-89.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819468-89.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0819468-89.2022.8.10.0001 RECORRENTES: VLI MULTIMODAL S.A. e FERROVIA NORTE SUL S/A ADVOGADA: Patrícia Campos Lima (OAB/MG nº 102.096) e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VLI Multimodal S.A. e Ferrovia Norte Sul S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 48536766), integrado pelo julgado dos embargos de declaração (ID 52034089). O colegiado que a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto encontra amparo no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, com dispensa de nova lei complementar, afastada a incidência do Tema 1.093/STF por distinção, restrito este ao consumidor final não contribuinte. Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e violação ao art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 e ao art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Alegou, também, que a Lei Kandir, em sua redação anterior à Lei Complementar nº 190/2022, não veiculava as normas gerais do diferencial de alíquotas para o contribuinte, de sorte que a exação somente seria exigível a partir de 1º de janeiro de 2023, em observância às anterioridades geral e nonagesimal (ID 52904744). O Estado do Maranhão ofereceu contrarrazões, nas quais suscitou o óbice da Súmula 7 do STJ e pugnou pela manutenção do julgado (ID 53668925). É o relatório. Decido. Com efeito, verifica-se na hipótese a incidência do regime de precedentes qualificados, tendo em vista a existência de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 2.133.933/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), firmou a seguinte tese: "A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022." Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido assentou que a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto encontra fundamento no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar n.º 87/1996, concluindo que a disciplina normativa então vigente já era suficiente para legitimar a cobrança do diferencial de alíquotas antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 190/2022. Consignou, ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.093, por restringir-se às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido observou integralmente a orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.369, inexistindo qualquer dissociação entre a decisão impugnada e o precedente qualificado invocado pelas recorrentes. Percebe-se, em realidade, que a pretensão recursal parte da premissa de que a Lei Complementar n.º 87/1996, em sua redação anterior à Lei Complementar n.º 190/2022,…

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