Processo 0819468-94.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0819468-94.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de revisão de atualização de valores do PIS/PASEP proposta por Antonia da Conceicao Pereira da Silva em face de Banco do Brasil S.A. e da União Federal (indicado na inicial, mas sem cadastro no sistema). A autora alega, em síntese, que ao tentar sacar os valores de sua conta PASEP, constatou que o montante disponível era significativamente inferior ao devido, em razão da não aplicação correta dos expurgos inflacionários históricos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento das diferenças apuradas, no valor de R$ 114.715,36, além dos consectários legais. O processo foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (EP 6.1). Após o julgamento do referido tema, com a juntada do respectivo acórdão (EP 17.1), o sobrestamento foi levantado (EP 19.1), e foi determinado o prosseguimento do feito, com a intimação da autora para regularizar o recolhimento das custas. A autora pleiteou o parcelamento das custas (EP 26.1), o que foi deferido por este juízo (EP 28.1). Comprovado o pagamento da primeira parcela (EP 34.1), foi determinada a citação da parte ré (EP 35.1). O réu Banco do Brasil S.A. foi citado (EP 40.1) e apresentou contestação (EP 42.1), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos e dos saques, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos materiais e morais e a ocorrência de supressio. A autora apresentou réplica à contestação (EP 45.1), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analiso, primeiramente, as questões preliminares suscitadas pelo réu. O Banco do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção de responsabilidade da União. Tal alegação, contudo, não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, pacificou o entendimento de que a instituição financeira possui, sim, legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, o que inclui a discussão sobre desfalques, saques indevidos e a correta aplicação dos rendimentos. A presente ação versa exatamente sobre a má gestão dos valores e a não aplicação dos índices de correção devidos, matéria que se enquadra na responsabilidade do banco como administrador da conta. Portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. é manifesta. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Como consequência lógica, a preliminar de incompetência absoluta deste juízo também deve ser afastada. Uma vez reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder pela falha na prestação do serviço, e considerando que a demanda não se volta contra a União para discutir…
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