Processo 0819469-15.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0819469-15.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Alisson Renan Soares Maldonado Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB: 44300/BA) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) Ementa. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNCESSIDADE - ASSINATURA ELETRÔNICA - REJEITADA. MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) deve ser declarada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado em razão da alegação de que o contrato firmado diverge da real intenção da consumidora; na hipótese positiva, se (iii) se é devida a restituição na forma simples ou em dobro; (iv) deve ser reconhecida a ocorrência de dano moral em razão de descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. 4. Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de formasimples. 5. Tratando-se de divergência contratual, não há falar-se em dano moral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. ------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: art. 186 e 927, ambos do CC/2002 e art.14 do CDC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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