Processo 0819470-66.2026.8.18.0140
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819470-66.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. C. F. E. I. S. Nome: A. C. F. E. I. S. Endereço: Banco Santander, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REU: N. D. S. S. Nome: N. D. S. S. Endereço: Via Estrutural Arterial, 21, Polo Empresarial Sul, TERESINA - PI - CEP: 64038-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a parte autora que a parte ré não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem descrito na inicial. Acompanham a inicial cópias do instrumento negocial celebrado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário assinada de forma digital) e da notificação extrajudicial de inadimplemento, além de comprovante de pagamento das custas processuais de ajuizamento. Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar. Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º. No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora. No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do bem em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida Assevero que na hipótese dos autos, verifica-se a peculiaridade no contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário assinada de forma digital), tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável. Assim, dispensa-se a vinculação da cédula de crédito original por se tratar de documento assinado…
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