Processo 0819474-30.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0819474-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado, em 06/03/2026, em nome da parte autora pelo advogado BRUNO FELIX ROMAO, que não possuía procuração nos autos, contra sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito na ação anulatória de ato administrativo por aquele ajuizada. Foi proferido o despacho em id. 83247076, determinando a intimação da “parte recorrente para regularizar sua situação processual no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos procuração que comprove a outorga tempestiva de poderes ao advogado subscritor do recurso inominado, sob pena de não conhecimento do recurso”. Foram juntados, então, os documentos em ids. 83908615 e 83908622, pelos quais, respectivamente, o advogado constituído em id. 82873434 substabeleceu poderes ao advogado signatário do recurso inominado em 02/04/2026, “nos autos do processo nº 0795284-03.2025.8.07.0016”, e a parte autora outorgou poderes ao advogado signatário do recurso em 04/05/2026. É o relatório. Decido. Não obstante o art. 9º da Lei 9.099/1995 estabeleça ser facultativa a assistência por advogado nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos nos Juizados Especiais, é necessária a representação por advogado para a apresentação de recursos, nos termos do art. 41, §2º, da referida Lei. Conforme relatado, da análise dos autos, verifico que o substabelecimento apresentado em id. 83908615, na qual substabelecidos poderes ao advogado BRUNO FELIX ROMAO, OAB/DF 71782, advogado que protocolou o recurso inominado apresentado em id. 82873446, possui a data de 06/03/2026, de modo que posterior ao recurso, apresentado em 06/03/2026, além de dizer respeito a outro processo. Quanto à procuração em id. 83908622, ela possui a data de 04/05/2026, de modo que também posterior à interposição do recurso. Assim, o advogado, ao apresentar o recurso, não possuía poderes para representar judicialmente o autor. Desta forma, não comprovada a capacidade postulatória quando da interposição do recurso, nos termos do art. 104 do CPC: “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Isto porque na hipótese em análise não comprovado – ou mesmo alegado – que o advogado subscritor do recurso inominado o apresentou sem procuração para evitar preclusão e, ademais, após determinada a regularização da capacidade postulatória, o advogado apresentou procuração com data posterior à interposição do recurso, de modo que, à época da interposição do recurso, não possuía poderes de representação. Assim, considerando que, salvo urgência, os poderes conferidos ao advogado subscritor devem ser outorgados anteriormente à interposição do recurso, não possuía o recorrente capacidade postulatória. Neste sentido, recente decisão da Corte Especial do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO…
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