Processo 0819478-42.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819478-42.2022.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 APELADO: DULCE DO NASCIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA - PE35158-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA DE SOUSA TAVARES - PE51094 ADVOGADO do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PELAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de ação ajuizada por pensionista da União, beneficiária de pensão por morte deixada por ex-servidor do Ministério dos Transportes, falecido em 1987, objetivando a cessação de descontos consignados incidentes sobre seu benefício, a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A autora afirmou que, ao perceber redução em sua pensão, verificou a existência de três empréstimos consignados vinculados ao Banco Itaú Consignado S.A. (contratos nº 558102591, nº 558143661 e nº 579728749), com descontos em seu benefício. Alegou não ter contratado nem autorizado essas operações, desconhecendo a origem das consignações. 3. Na sentença, o magistrado rejeitou a perícia grafotécnica por ausência de contratos assinados, afastou as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva da União, reconheceu a prescrição apenas em relação ao contrato nº 558102591 e declarou nulos os contratos nº 558143661 e nº 579728749. Determinou o cancelamento dos descontos, condenando o Banco Itaú Consignado S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados, excetuada a quantia de R$ 1.620,06, comprovadamente recebida pela autora, e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação para cada parte. 4. Em suas razões recursais, a União Federal alega sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como órgão pagador, sem participação na contratação dos empréstimos, requerendo sua exclusão do polo passivo ou de eventual condenação. 5. Ao recorrer, o Banco Itaú Consignado S.A. defende a regularidade dos contratos, alegando que os valores foram depositados em conta da autora, o que comprova a contratação. Sustenta a validade da documentação apresentada, a inexistência de danos materiais e morais e a improcedência da restituição, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização e a revisão dos critérios de juros e correção monetária. Em contrarrazões, a autora requer o não conhecimento da apelação do Banco Itaú…
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