Processo 0819481-08.2025.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0819481-08.2025.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0819481-08.2025.8.19.0042/RJ AUTOR : JORGE CESAR FERREIRA ADVOGADO(A) : HUGO RAMOS DE ASSIS (OAB RJ215733) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por JORGE CESAR FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.  Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada por incapacidade permanente, pessoa idosa, com baixa escolaridade e limitações decorrentes de acidente vascular cerebral. Sustenta que possuía empréstimo consignado junto ao Banco Itaú e que, posteriormente, foi abordada por preposta da instituição ré, que lhe teria oferecido a substituição da dívida anterior por nova contratação, supostamente mais vantajosa, com redução de juros e parcelas. Afirma que, confiando nas informações prestadas, celebrou contratos com o Banco Agibank, mas que não teria recebido explicações claras acerca das tarifas, encargos financeiros, juros e demais condições contratuais. Aduz que, após a contratação, percebeu que sua dívida não foi reduzida, mas ampliada de forma desproporcional, havendo suspeita de anatocismo, cobrança de encargos indevidos e prática abusiva.  Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos nºs 1513568355, 1513568356, 1512513617, 1512012780, 1512011426 e 1512011406, bem como que a ré se abstivesse de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos, recálculo sem capitalização abusiva, declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 12, DEC1). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão. O Juízo prestou informações e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos ( Evento 29, DEC1). O recurso não foi acolhido em sede de cognição inicial, permanecendo hígida a decisão de indeferimento da tutela ( Evento 63, DEC1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação  (Evento 42, OUT2). Em preliminar, suscitou ausência de pressuposto processual, ao argumento de inexistência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que as taxas de juros pactuadas respeitaram os limites aplicáveis ao crédito consignado no período. Alegou, ainda, a legalidade da capitalização de juros, com fundamento no art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Negou a existência de danos materiais, repetição em dobro, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte ré juntou aos autos documentos relacionados às contratações discutidas. Posteriormente, a parte autora informou que havia anexado documento incorreto no lugar do comprovante de residência e requereu a juntada do documento correto ( Evento 44, END2). Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, documental superveniente, pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes (Evento 55, PET1). Por seu turno,  a ré requereu o julgamento antecipado,  ea improcedência dos pedidos da inicial ( Evento 58, PET2).   É o relatório. Decido.   Inicialmente, afasto a…

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