Processo 0819482-07.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0819482-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALFREDO SITTA FORTINI, FABIANNA ACCIOLY BEZERRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação A preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF foi suscitada na contestação (ID 266291481). Não obstante, a própria marcha processual revela que a matéria já foi enfrentada ao longo do feito e, ao final, afastada na decisão ID 272261291, que determinou o encaminhamento dos autos para sentença. Ainda que assim não fosse, a preliminar não merece acolhimento. O Tema 1.417 do STF discute a prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas de proteção do consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a causa do atraso admitida pela própria ré foi a necessidade de manutenção não programada da aeronave. Essa circunstância não constitui evento estranho à atividade da transportadora. Ao contrário, trata-se de risco inerente à própria operação do serviço aéreo, inserido no âmbito do fortuito interno. Por isso, não há identidade material entre a controvérsia dos autos e a hipótese de suspensão pretendida, razão pela qual mantenho a rejeição da preliminar. Também não prospera a tese de que a Convenção de Montreal ou o Código Brasileiro de Aeronáutica afastariam, no caso, a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o exame do dano moral. A controvérsia devolvida a julgamento diz respeito exclusivamente à reparação extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Nessa perspectiva, a proteção consumerista permanece aplicável. A discussão sobre limitação indenizatória prevista em convenções internacionais não afasta, por si só, a tutela do dano moral nas hipóteses em que há defeito do serviço e lesão juridicamente relevante ao consumidor. No mérito, a relação jurídica é de consumo, na forma dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. A responsabilidade da transportadora é objetiva, de modo que basta a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal com o dano alegado. Aqui, não há controvérsia séria sobre a ocorrência do atraso. A própria ré reconhece, na contestação, que o voo sofreu atraso em razão de manutenção não programada da aeronave e que a conexão foi perdida, tendo havido reacomodação posterior. A petição inicial, por sua vez, é acompanhada dos comprovantes de passagem originária e da realocação, e descreve que a chegada ao destino final ocorreu com 8 horas e 54 minutos de atraso em relação ao itinerário contratado. A alegação defensiva de fortuito externo não se sustenta. Problemas técnicos e manutenção corretiva ou emergencial da aeronave integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. Por isso, não excluem a responsabilidade do transportador. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que problemas técnicos em aeronave configuram fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. Foi exatamente isso que se assentou no AgRg no Ag 1.310.356/RJ, quando se afirmou que a ocorrência de problemas técnicos não é hipótese de caso fortuito ou força maior, mas fato inerente aos próprios…
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