Processo 0819485-24.2021.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0819485-24.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CELESTINO FIGUEIREDO DOS SANTOS CAMPINA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA (PAPA0011946A) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AC004275) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CELESTINO FIGUEIREDO DOS SANTOS CAMPINA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), ambos qualificados nos autos. Regularmente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo excesso de execução (Id. 159899209). Sustenta a necessidade de abatimento/compensação da quantia de R$ 1.379,02 (mil, trezentos e setenta e nove reais e dois centavos), bem como a ocorrência de erro no período dos descontos considerados pelo exequente, sob o argumento de que as retenções em folha teriam ocorrido tão somente de maio de 2020 a agosto de 2021, divergindo do interregno de abril de 2020 a setembro de 2021 apontado na inicial executiva. O exequente se manifestou no Id 170818936, arguindo preliminarmente o não conhecimento do excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. No mérito, rebateu as teses defensivas asseverando que a compensação almejada viola a coisa julgada e que a instituição financeira não comprovou o termo final dos descontos. Certificado o decurso de prazos (Id 170909397), vieram os autos conclusos. Decido. Preliminar De início, assiste razão ao exequente no que concerne à inobservância dos requisitos formais para a arguição de excesso de execução. Dispõe o §4º do art. 525 do CPC que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ainda, o § 5º do mesmo dispositivo enuncia textualmente que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente, caso o excesso seja o seu único fundamento. No caso vertente, conquanto o banco impugnante ventile a incorreção da planilha apresentada pelo credor, deixou de instruir sua peça defensiva com a memória de cálculo alternativa evidenciando o montante que reputa devido. Trata-se de vício formal insanável nesta fase, o que obsta o conhecimento das alegações genéricas de excesso aritmético. Sendo assim, a impugnação não deve ser conhecida neste ponto. 2. Mérito Ainda que superado o óbice formal, o exequente formulou outro pedido, qual seja o de abatimento da importância de R$ 1.379,02, assim como a incidência de descontos indevidos, assim como o lapso temporal das retenções, que reclamam conhecimento. Consta dos autos que o título executivo judicial (Id 158013315) transitou em julgado sem fixar ou autorizar qualquer desconto ou dedução específica sob tal rubrica. O cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao comando do título em execução, sendo vedada a rediscussão de critérios ou compensações que deveriam ter sido deduzidas ou fixadas na fase de conhecimento, sob pena de manifesta violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. Por fim, quanto à insurgência sobre o lapso temporal das retenções (abril/2020 a setembro/2021), verifica-se que o credor colacionou documentos aptos a demonstrar o marco inicial das retenções indevidas. Lado outro,…
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