Processo 0819485-89.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819485-89.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ (Processo de origem nº 0811060-55.2023.8.10.0040) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria Irene Rabelo Galhardo Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Apelado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Procuradoria Geral do Município de Imperatriz/MA DECISÃO Maria Irene Rabelo Galhardo interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que se acha no ID 56446017, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de da Comarca de Imperatriz, no bojo do Ação Ordinária nº 0811060-55.2023.8.10.0040, que diante da suspeita da existência de grande número de processos do advogado do autor, determinou, entre outras medidas, a intimação do causídico para promover a juntada do instrumento original de procuração outorgado pelo demandante em cada um dos processos em tramitação naquela Unidade Judiciária, com as firmas reconhecidas por notário público, sob pena de extinção. Nas razões recursais de ID 56446016, a parte agravante alega que é indevida a suspensão do processo, tendo em vista que o despacho da Presidência desta Corte não fez menção à providência aqui discutida, extrapolando os limites ali contidos, que denota a desproporcionalidade da medida. Argumenta que a exigência de procuração original e com firma reconhecida é excesso de formalismo, e que a citada determinação vai de encontro ao entendimento do STJ e ao art. 105 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, e por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso. É o relatório. Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. No caso, observa-se que o juiz de origem, ao lançar a decisão ora impugnada, declarou que havia a suspeita da existência de grande número de processos do advogado Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA nº 11.146, patrono da agravante, em que se nota a sobreposição de assinaturas digitalizadas, transportadas de outros processos e até mesmo de outras Unidades Jurisdicionais, razão pela qual, considerando a possível ocorrência de crime a ser investigado pelas autoridades competentes, determinou: a) a suspensão do processo originário e de todos os demais em trâmite na Vara, patrocinados pelo advogado em referência, até que haja o deslinde das apurações determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com base no art. 561 a 569 do RITJMA; e b) a intimação do profissional para promover a juntada do instrumento original de procuração outorgado pelo autor em cada um dos processos em tramitação na Vara (tanto na fase de conhecimento quanto…
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