Processo 0819490-77.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0819490-77.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819490-77.2025.8.20.5106 Polo ativo OSCIVANDA MARIA PEREIRA SARMENTO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgou procedente o pedido de complementação de aposentadoria, assegurando integralidade e paridade remuneratória, com condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública municipal aposentada pelo RGPS possui direito à complementação de aposentadoria com integralidade e paridade remuneratória prevista em legislação municipal; e (ii) estabelecer se a ausência de contribuição específica e de fonte de custeio impede a concessão do benefício pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 490 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.101.727/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A previsão abstrata constante da Lei Municipal nº 311/1991 não basta para assegurar complementação de aposentadoria sem a correspondente fonte de custeio, em razão do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário. A concessão de benefício previdenciário sem prévia fonte de custeio viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. A servidora aposentou-se pelo RGPS e não demonstrou recolhimento de contribuições destinadas a custear complementação de aposentadoria pelo Município de Mossoró/RN. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.260/SP acerca da paridade remuneratória não se aplica indistintamente aos servidores vinculados ao RGPS. A jurisprudência do STF e de diversos tribunais estaduais afasta a possibilidade de complementação de aposentadoria a servidores vinculados ao RGPS quando inexistente regime próprio de previdência social e ausente previsão válida de fonte de custeio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de concessão de complementação de aposentadoria a servidores municipais aposentados pelo RGPS sem contribuição específica e sem instituição de RPPS. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e Apelação Cível providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria de servidor público municipal vinculado ao RGPS exige previsão de fonte de custeio compatível com o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. A ausência de contribuição específica ao ente municipal impede a concessão de complementação de aposentadoria fundada apenas em previsão abstrata de legislação local. O entendimento do STF sobre paridade remuneratória não se aplica automaticamente aos servidores aposentados pelo RGPS. Sentença ilíquida proferida contra…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados